Estava tentando escrever o texto ainda no começo da semana, mas estou cheio dos trabalhos da universidade para fazer antes.Vamos lá tentar retomar o assunto. A nova lei para estagiários, Já preocupa a elite.A nova lei que entrou em vigor no Brasil para todos os estagiários, já preocupa todos os patrões do Brasil, ontem estava passando pela emissora CNT e assistindo o seu jornal vi esta matéria. Já fiquei sabendo que outras emissoras transmitiram a notícia com ar de defesa da elite. Porque será né?Na matéria da CNT, o patrão de uma empresa de publicidade já reclama da redução da carga horária dos estagiários. E ainda teve a cara de pau de dizer que com esta nova determinação da carga horária. Irá prejudicar a sua empresa. Porque ele tem 4 estagiários e todos trabalham 8 horas com a redução isso irá prejudicar. O patrão quando começa a doer no bolso fica brabo mesmo. Então querem mão de obra barata e nunca irão contratar um profissional formado e de qualidade? Engraçado querem o serviço mais não o profissional e também nunca o valor correto pode ser pago. A carinha deles é gastar o din din no exterior.Para os estudantes fica o alerta que não é de hoje que temos no Brasil empresas com este perfil, que querem a todo o custo estagiário para trabalharem como empregados e não precisarem pagar o INSS.Segue uma pedaço interessante da lei:O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIOArt. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.Isso é muito bom estudantes fiquem atentos a estes artigos. Mas infelizmente tem algumas brechas que irá permitir o patrão a continuar sugando os estagiários e são estes os artigos:§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.O pesadelo do patrão é este artigo:Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.choreeeeeeeeee patrãoooooooooooooo, chorar não paga nada kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkObrigado Lula pensou na gente ainda bem.
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quinta-feira, 2 de outubro de 2008
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